terça-feira, 15 de maio de 2012

Aposentadoria por idade, períodos urbano e rural

As leis previdenciárias, assim com a legislação em geral, evoluem com a sociedade. No que se refere à Previdência Social, benefícios antigos dão lugar a novos e a legislação previdenciária aplicada à área rural vem evoluindo nas últimas duas décadas. A legislação previdenciária, atualmente, deixa claro que o agricultor familiar, aquele que sobrevive da atividade agrícola e o que produz excedente, deve ter tratamento diferenciado. Em 2008, houve modificação no conceito do segurado especial, o que possibilitou a inclusão de milhares de pessoas. Essa lei permitiu que o segurado somasse, para fins de aposentadoria por idade, tempo de atividade rural e urbana, que vem sendo chamada de aposentadoria híbrida. O INSS vem reconhecendo, administrativamente, que é possível somar períodos urbanos e rurais, apenas quando a atividade agrícola é a última.

Trata-se de uma interpretação restritiva e que não condiz com a realidade. Isso afronta o princípio da isonomia: se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. O TRF da 4ª Região vem se posicionando pela possibilidade de aposentadoria por idade, computando-se períodos rurais e urbanos, ainda que a urbana seja a última atividade. A idade para a aposentadoria híbrida é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos. A aposentadoria híbrida é uma alteração importante na nossa legislação previdenciária. Cabe ao aplicador da lei estar aberto para o que o legislador determinar, não buscando reduzir a sua efetividade, mas receber e dar cumprimento às novas normas. Essa é a função do INSS. Essa é também a função do Poder Judiciário.

Fonte! Chasque de Jane Lucia Wilhelm Berwanger - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, publicado no Jornal do Comércio de Porto Alegre, na edição do dia 15 de maio de 2012.

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